Luiz F. Nunes da Silva / Instrumentos

Manter a carga do IPI no Imposto Seletivo: quanto custa a mais?

O Imposto Seletivo entra na base da CBS, do IBS e, onde couber, do ICMS. O IPI não entrava. As duas leituras da mesma promessa de neutralidade, de 2027 a 2033.

IS-01 v1.0.0 · mesa de simulação

Produto e premissas

Dados de exemplo: cigarro a R$ 12,00 a vintena. Substitua pelos do seu produto.

R$

O IPI que a unidade paga hoje, somadas a parte ad valorem e a específica.

R$

Base sobre a qual o diferencial de ICMS é medido.

unidades
%

Premissa declarada: 8,8% é valor de trabalho. Ajuste se já houver resolução do Senado.

%

26,5% é o teto do art. 475, § 11, da LC 214/2025.

pontos %

Alíquota de ICMS do produto menos a modal. É incorporado ao IS de 2029 a 2033.

O que esta página não tem

A conta acima é a do instrumento. Falta a ela a camada de documentação, atribuição e responsabilidade de uma aplicação profissional.

Você está aqui

Mesa de simulação

  • IPI por unidade informado pelo usuário
  • Duas leituras e trajetória visíveis
  • Premissas declaradas pelo usuário
  • Sem carimbo
Sob consulta

Memorial de Cálculo IS-01

  • IPI apurado na norma do produto
  • Cada parâmetro com fonte e data de leitura
  • Memória passo a passo e sensibilidade
  • Carimbo da versão, conferível por terceiros
Sob consulta

Aplicação profissional

  • Produto, cadeia e regime de ICMS do caso
  • Documentos e dados reais conferidos
  • Contraditório e limites da leitura
  • Economista responsável

Consultas: contact@luizfnunesdasilva.studio

O que o instrumento mede

A distância entre duas leituras de “manter a carga do IPI”: uma medida na alíquota, que repete no Imposto Seletivo o valor do IPI, e outra medida na carga, que desconta os tributos gerados sobre o próprio IS.

O que ele não mede

  • Não é economia garantida nem tese vencedora.
  • Não diz qual leitura é a juridicamente devida.
  • Não prevê as alíquotas que a lei vai fixar.
  • Não mede repasse a preço nem reação de demanda.

De onde vem o método

O IS integra a base do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS (Constituição, art. 153, § 6º, IV; LC 214/2025, art. 12). O IPI fica fora da receita bruta (DL 1.598/1977, art. 12, § 4º) e fora da base do IBS e da CBS.

Transição: ADCT, arts. 127 a 129. Incorporação do diferencial de ICMS: LC 214/2025, art. 422, § 5º, em passos iguais de 2029 a 2033, por premissa declarada do modelo.